Por Francis Campos Bordas – advogado1
Em fevereiro de 2019, através do Parecer 001/2019/CPASP/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União Stanley Silva Ribeiro, da Comissão Permanente de Assuntos de Servidor Público – CPASP2, houve uma nova abordagem sobre o assunto indispensabilidade do diploma de pós-graduação para fins de percepção de vantagens remuneratórias.
O tema é de interesse direto de Técnicos-administrativos em educação, integrantes do PCCTAE, em razão dos mestrados e doutorados refletirem no Incentivo de Qualificação – IQ. O mesmo ocorre com Docentes do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, cujo plano de carreira prevê a Retribuição por Titulação – RT.
O parecer referido acima faz excelente digressão histórica sobre as variações de entendimento sobre o tema, em geral polarizadas da seguinte forma: de um lado, fundada em uma interpretação literal da norma, o entendimento atualmente em vigor de que qualquer vantagem remuneratória decorrente de titulação de pós-graduação pressupõe a expedição do diploma; de outro lado, a partir de uma interpretação sistêmica que busca extrair o sentido finalístico das normas que buscam valorizar e estimular o contínuo aprimoramento do serviço público, o entendimento de que é possível emprestar efeito prático à formação já obtida e que esteja apenas na pendência de um ato burocrático (o diploma).
Frise-se que nenhum dos entendimentos ignora que o Diploma é o documento definitivo. A divergência entre ambos se dá quanto à razoabilidade de se impor ao servidor público – que já cumpriu com todas as etapas da pós-graduação – o ônus da demora no recebimento do diploma.
Esta dualidade de posicionamento se reflete na esfera administrativa, já havendo orientações normativas e notas técnicas nos dois sentidos, tanto no âmbito do Ministérios da Educação e do Planejamento (atual Ministério da Economia). O mesmo fenômeno ocorreu também no Tribunal de Contas da União (TCU): o acórdão 11374/2016 (que averiguava supostas irregularidades na concessão de retribuição por titulação na Universidade Federal do Semiárido) orientou que os pagamentos destas vantagens pressupunham a existência do diploma3; já no acórdão 5983/2017, da mesma Câmara e mesma relatora, o TCU altera seu posicionamento e admite “a ata de defesa de dissertação ou tese para fins de comprovação da conclusão de cursos de mestrado e doutorado, que não contenha ressalvas”.
Outra importante informação trazida no parecer é o fato de que no âmbito da carreira de Ciência e Tecnologia a Advocacia-Geral da União já entendia que o pagamento de Retribuição por Titulação não pode ser condicionado à exigência de apresentação do diploma4. Mesmo depois da determinação às Instituições Federais de Ensino em 2018 para que exigissem o diploma para fins de pagamento de IQ e RT, o entendimento em sentido oposto em relação à carreira C&T foi mantido no seio da Câmara Regional de Uniformização de Entendimentos Consultivos (órgão da AGU).
O exposto acima demonstra que o parecer aqui analisado está longe de ser um entendimento isolado de seu signatário, o que robustece ainda mais suas conclusões, as quais transcrevemos:
- Diante do exposto, conclui-se que:
- a) A emissão do certificado ou diploma, de curso correspondente à qualificação atingida, constitui documento definitivo, como medida consequente ao atendimento a todas as condições prévias exigidas para a finalização do procedimento da respectiva titulação. Como tal não se confunde com o título acadêmico-profissional propriamente dito, por cuja cédula é representado, nem com outras formas provisórias de comprovação daquele;
- b) O atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelo órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente (ex: certidão ou ata de defesa de banca de pós-graduação, da qual conste não haver mais pendências para aquisição do título);
- c) Cabe ao órgão central do SIPEC deliberar acerca da questão e, caso retome o entendimento tradicional de aceitação de outros documentos, leve à efeito normatização de medida administrativa isonômica para fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que comprovado o atendimento a todas as condições exigidas, por meio de diploma ou, alternativamente, por meio de documento provisório, acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
- Nesse sentido, recomenda-se o encaminhamento da presente manifestação ao Consultor-Geral da União a fim de serem tomadas as medidas entendidas cabíveis.
Embora as conclusões do parecer sejam claras, ainda persiste dúvida entre servidores, gestores, assessores jurídicos e dirigentes sindicais sobre seu efeito prático, na medida em que este parecer ainda está sujeito à pronunciamento do Consultor-Geral da União e, mais importante ainda, ele próprio remete ao órgão central do SIPEC (Ministério da Economia) para deliberação e nova normatização.
Portanto, ainda que não se consiga com este parecer um efeito prático imediato, ele é de grande valia para fins de intervenção política dos sindicatos junto ao Consultor-Geral da União buscando sua aprovação e consequente força vinculante nos termos da Lei Complementar 735 (Lei Orgânica da AGU).
Por fim, tal argumento fortalece também as diversas contendas judiciais em curso.
Porto Alegre, maio de 2019.
Foto: Agência Brasil
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