À Ilustríssima Diretoria da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – FASUBRA-SINDICAL.
Prezados(as) Diretores(as),
Vimos, pela presente Nota Explicativa, manifestar o entendimento da Assessoria Jurídica Nacional acerca de alguns problemas pontuais do Decreto n. 9.991/19.
O Decreto n. 9.991, 28.8.2019, Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
Numa análise preliminar, verifica-se que haverá uma regulamentação do decreto, de modo que é precipitado fazer uma análise mais profunda. Detectamos pontos que mudam o panorama atual, como por exemplo, o prazo de afastamento para mestrado.
Inclusive porque uma análise mais profunda poderá dar subsídio para eventuais correções pela administração, sobretudo para as universidades, que têm regime jurídico próprio (autonomia universitária – art. 207 da Constituição Federal).
Em uma leitura preliminar, artigos que potencialmente podem extrapolar o poder regulamentar do Decreto, que não pode se distanciar dos limites que a Lei que ele regula estabelece:
Art. 26. O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a trinta horas semanais.
Estabelecer a carga de 30 horas semanais é aleatória. A lei não estabelece esse limite. Potencial ilegalidade e inconstitucionalidade.
Art. 27. O órgão ou a entidade estabelecerá, com base em seu planejamento estratégico, quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente.
Parágrafo único. O quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não poderá ser superior a dois por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
O limite do quantitativo de 2% extrapola o poder regulamentar, já que a lei não traz esse limite. Potencial ilegalidade e inconstitucionalidade.
Art. 22. Os afastamentos para participar de programas de pósgraduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
§ 3º O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.
Trata-se da pertinência temática, ou seja, o afastamento dever guardar relação com a atribuição e o afazer cotidiano do servidor. Potencial ilegalidade, deverse-á verificar o caso concreto para que mesmo fora das atribuições tenha relevância para o servidor e sua qualificação.
Art. 18. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:
§ 1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I – requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
II – não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
Avaliar com cuidado as parcelas remuneratórias que o servidor terá direito quando for se afastar.
Sendo o que tinhamos para o momento, subscrevemos,
Atenciosamente.
Claudio Santos
OAB/DF n. 10.081
Assessoria Jurídica Nacional
Membro do CNASP