Negociação Coletiva no Serviço Público

 

Após quase 38 anos de espera, o Projeto de Lei 1.893/2026 representa um importante passo para regulamentar a negociação coletiva no serviço público. A proposta reconhece o direito de servidores e servidoras terem um processo formal de negociação com a administração pública, fortalecendo o diálogo e a busca por soluções coletivas.
No entanto, o texto ainda apresenta lacunas que podem comprometer sua efetividade. Confira a análise do CNASP:

PL 1.893/2026 | Negociação Coletiva no Serviço Público
A negociação coletiva no serviço público está em jogo.
Um passo histórico — mas que precisa de ajustes.
Análise do CNASP

O contexto
Desde 1988, os servidores públicos reivindicam a regulamentação da negociação coletiva. Quase 38 anos depois, o PL 1.893/2026 chega ao Congresso — agora em regime de urgência.

O que está em discussão
A regulamentação não garante o atendimento das reivindicações. Garante algo mais básico: o direito de ter um processo de negociação instaurado entre as partes.

5 pressupostos essenciais
Para que a lei tenha eficácia real, ela precisa:
Obrigar o gestor a negociar
Vincular o gestor ao que foi acordado
Garantir acesso à informação
Assegurar direitos sindicais básicos
Tratar do direito de greve

Lacuna 1: sem obrigação de negociar
O projeto não prevê nenhuma sanção ao gestor que se recusar a abrir a mesa de negociação. Sem isso, o direito segue refém do “humor político” do administrador.

Lacuna 2: acordo não vincula
Nada no texto obriga o gestor a cumprir o que foi negociado. O acordo corre o risco de virar apenas “uma peça submetida ao seu arbítrio”.

Lacuna 3: sem acesso à informação
Não há garantia de acesso das entidades sindicais aos dados funcionais, orçamentários e financeiros. Sem informação, a negociação vira um “salto no escuro”.

Lacuna 4: direitos sindicais incompletos
Avança ao restabelecer a licença de dirigentes. Mas segue omisso quanto ao acesso aos locais de trabalho e ao direito de reunião — contrariando a Convenção 151 da OIT.

Lacuna 5: silêncio sobre a greve
O texto final ignora a greve. Sem regulamentação própria, segue valendo a Lei 7.783/1989 (do setor privado) — abrindo espaço para decisões judiciais restritivas.

Estados e Municípios
A lei traz linhas gerais, mas remete a regulamentação aos demais entes. Cabe às organizações sindicais preparar, desde já, suas propostas de suplementação.

Quem pode negociar?
Apenas entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) têm legitimidade constitucional. Mas o texto não resolve os conflitos de representação que podem surgir.

Conclusão / Chamada à ação
O PL 1.893/2026 é um avanço importante — mas incompleto. Com a tramitação em urgência, é hora de apresentar emendas que deem à lei a força que ela precisa ter.
Vamos juntos qualificar esse debate.
CNASP — Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos

COMPARTILHE

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on print
Share on email